Supremo Tribunal Federal reafirma que prescrição impede inelegibilidade de candidatos
O STF reverteu a inelegibilidade de gestores com contas rejeitadas, destacando que a prescrição impede punições e preserva segurança jurídica nas eleições.
Com a proximidade de um novo ciclo eleitoral no Brasil, aumenta a necessidade de maior atenção a informações que circulam no debate público por parte de candidatos, partidos políticos e eleitores. Recentemente, uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que declarou a inelegibilidade de gestores com contas rejeitadas teve ampla divulgação. No entanto, a subsequente atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), que restabeleceu a segurança jurídica sobre a questão, recebeu menos destaque.
Esse desequilíbrio na disseminação de informações é preocupante, pois, em um cenário pré-eleitoral, interpretações apressadas podem provocar insegurança e potencialmente afastar pré-candidatos do debate democrático. Nesse contexto, o STF decidiu que a rejeição de contas, acompanhada do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Contas, não implica inelegibilidade.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma do STF durante o julgamento da Reclamação Constitucional 75.020, que anulou a decisão do TSE que indeferiu a candidatura do prefeito reeleito de Paranhos (MS), Heliomar Klabund (MDB), para as eleições de 2024.
A controvérsia teve origem na rejeição das contas do gestor municipal pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou irregularidades na aplicação de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). Embora o TCU tenha aplicado uma multa e determinado a devolução de R$ 77,7 mil, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Apesar do reconhecimento de prescrição, o TSE entendeu que a simples imputação de débito era suficiente para atrair a inelegibilidade, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. A interpretação adotada indicava que a existência de débito, mesmo sem sanção válida, poderia configurar ato doloso de improbidade, afastando a elegibilidade.
Em abril de 2025, após o voto divergente do ministro André Mendonça, que acabou prevalecendo, o STF reafirmou que não se pode desconsiderar o reconhecimento de prescrição feito pelo Tribunal de Contas. De acordo com Mendonça, a análise da inelegibilidade deve considerar que, se a pretensão punitiva está prescrita, seus efeitos não podem restringir os direitos políticos.
Além disso, a decisão reforçou a ideia de que mudanças na jurisprudência do TSE durante processos eleitorais não devem ter aplicação imediata, visando a estabilidade e a previsibilidade do processo eleitoral. Deste modo, alterações devem ser aplicadas apenas em eleições futuras, para evitar instabilidades institucionais e comprometer a legitimidade do pleito.
A decisão do STF também ressaltou que a prescrição não deve ser confundida com impunidade, representando, na verdade, uma garantia constitucional que limita o poder punitivo do Estado e racionaliza o exercício de sanções. Punir fora do prazo legalmente estabelecido não contribui para a moralidade administrativa, mas fragiliza a credibilidade do sistema jurídico.
Ao corrigir a interpretação do TSE, o Supremo restabeleceu a coerência entre o Direito Eleitoral e o Direito Administrativo, afirmando que a inelegibilidade não pode ser fundamentada em sanções já atingidas pela prescrição. Em um período em que o debate público se intensifica e a divulgação de informações incompletas tende a se espalhar rapidamente, a decisão da Corte Suprema serve como um alerta para a importância da previsibilidade, legalidade e equilíbrio institucional na democracia.