Justiça Federal suspende cobrança de pedágio na BR-364 em Rondônia
A Justiça Federal suspendeu a cobrança de pedágio na BR-364 em Rondônia, alegando o não cumprimento das exigências contratuais pela concessionária responsável.
A Justiça Federal da 1ª Região decidiu suspender a cobrança de pedágio na BR-364, em Rondônia, no trecho concedido à Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. A determinação foi proferida na quinta-feira (29) pelo juiz federal Shamyl Cipriano, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, em resposta a ações civis públicas que questionam a legalidade do início da tarifação.
As ações foram movidas pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Rondônia (Aprosoja/RO), pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e pelo partido União Brasil. Os réus são a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a concessionária responsável pela rodovia, com o Ministério Público Federal atuando como fiscal da lei.
Na decisão, o juiz apontou que a cobrança de pedágio começou sem que todas as exigências contratuais do Contrato de Concessão nº 06/2024 fossem integralmente atendidas. O magistrado analisou que os trabalhos iniciais de recuperação e adequação da rodovia, que deveriam ser realizados antes da implantação da tarifa, estavam incompletos.
Conforme o Programa de Exploração da Rodovia (PER), os trabalhos precisariam abranger toda a extensão do trecho concedido, que é de aproximadamente 686 quilômetros entre Porto Velho e Vilhena, com avaliações técnicas contínuas. Entretanto, os relatórios indicam que a vistoria da ANTT foi realizada de forma amostral, cobrindo apenas cerca de 2% da extensão total da rodovia.
A decisão também questionou a implantação do sistema de cobrança por livre passagem, conhecido como Free Flow. O juiz destacou que não foram apresentados estudos suficientes que demonstrassem os impactos da adoção desse sistema nas condições de infraestrutura local, especialmente considerando o acesso limitado à internet em várias regiões do estado, o que é essencial para o funcionamento desse método de pagamento.
Outro ponto abordado foi a não observância do prazo contratual mínimo de três meses para comunicar os usuários sobre o início da cobrança. Segundo o termo aditivo ao contrato de concessão, a concessionária deveria ter proporcionado esse período para cadastro e orientação dos motoristas, o que não foi cumprido.
Diante dessas questões, a Justiça Federal concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, decidindo pela suspensão imediata da cobrança de pedágio na BR-364 até que as exigências legais e contratuais sejam devidamente cumpridas. A decisão é de efeito imediato, e as rés foram intimadas a cumprir a ordem judicial com urgência.
O processo continuará em tramitação para análise do mérito, permitindo que as partes envolvidas apresentem novas manifestações e provas.