TRE rejeita ação rescisória do MP sobre candidatura fictícia
TRE julgou improcedente ação rescisória do MP que tentava anular sentença de 1ª instância sobre suposta candidatura fictícia usada para cumprir cota de gênero.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou improcedente, na última semana, a ação rescisória proposta pelo Ministério Público que pretendia anular a sentença da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques (RO). A decisão de primeiro grau havia considerado improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo MP contra uma candidata que obteve apenas um voto no pleito de 2024, por suposta fraude à cota de gênero.
O Ministério Público alegava que o conjunto probatório indicava a utilização de candidatura fictícia com a finalidade de cumprir formalmente o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação, e sustentou que essa evidência justificaria a rescisão do julgado absolutório.
O advogado Nelson Canedo, responsável pela defesa dos candidatos do partido acusado, incluindo os vereadores eleitos Ana Cristina e Valdir, argumentou que a ação rescisória não se aplica a decisões proferidas por juízos eleitorais de primeiro grau. Segundo a defesa, no âmbito eleitoral a ação rescisória é cabível apenas para impugnar julgados do próprio Tribunal Superior Eleitoral, e geralmente em hipóteses envolvendo inelegibilidade.
Canedo também sustentou que a ação rescisória não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário. Assim, se o Ministério Público que atuou em primeiro grau optou por não recorrer da sentença absolutória, não cabe ao órgão em grau superior suprir essa inércia por meio de ação rescisória, sob pena de violar a independência funcional do promotor eleitoral.
O TRE acompanhou esses argumentos e julgou a ação rescisória improcedente. O tribunal apontou orientação jurisprudencial do TSE no sentido de que não há previsão legal para ajuizamento de ação rescisória contra decisões de juízos eleitorais ou de Tribunais Regionais Eleitorais, sendo esse instrumento reservado, em regra, para impugnar decisões do próprio Tribunal Superior.
O Tribunal também registrou que houve pleno acesso à jurisdição, com regular processamento e julgamento da investigação, assegurando-se ao Ministério Público o exercício dos meios processuais cabíveis. A corte concluiu que a inércia recursal do órgão ministerial em primeiro grau não pode ser suprida posteriormente por meio de ação rescisória manifestamente incabível na espécie.
Com a improcedência da ação rescisória, permanece válida a sentença da 5ª Zona Eleitoral que afastou a alegação de fraude à cota de gênero no caso analisado.