Juizado de Porto Velho rejeita ação de Mauro de Carvalho contra Rondoniavivo
O 2° Juizado Especial Cível de Porto Velho negou pedido de indenização de R$ 40 mil por danos morais do ex-deputado Mauro de Carvalho contra o portal Rondoniavivo.
O 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho decidiu, em 1° de setembro de 2025, julgar improcedente a ação de indenização movida pelo empresário e ex-deputado estadual Mauro de Carvalho contra a empresa CMP Comunicação e Assessoria Ltda - ME, responsável pelo portal Rondoniavivo. A decisão foi assinada pelo juiz José Gonçalves da Silva Filho e cabe recurso.
O processo de número 7030833-16.2025.8.22.0001 envolvia um pedido de R$ 40 mil em indenização por danos morais. Mauro de Carvalho alegou que, enquanto cumpria pena no presídio Aruanã, o portal publicou duas matérias que impactaram negativamente sua honra e imagem. A primeira matéria, divulgada em 7 de março de 2025, relatava supostas regalias recebidas por ele dentro da prisão, incluindo visitas de uma amante. A segunda, publicada em 15 de maio, apresentava críticas à sua trajetória política, acompanhadas de afirmativas sobre tentativas de cercear a imprensa.
Na defesa, Mauro alegou que as reportagens geraram constrangimento em sua vida familiar e social, citando questionamentos de familiares e amigos acerca de sua conduta. Além disso, sustentou que a falta de apuração das informações por órgãos competentes e a ampla circulação do site na região Norte intensificaram os danos.
Anteriormente, o juiz já havia indeferido o pedido de tutela de urgência para remoção imediata das matérias. Em sua defesa, o portal Rondoniavivo argumentou que as publicações se enquadravam no exercício da liberdade de imprensa e que abordavam uma figura pública com interesse jornalístico. A empresa também destacou que não houve imputação de crime, exposição vexatória e que Mauro não conseguiu comprovar a falsidade das informações ou o efetivo dano moral.
Após análise do conteúdo, o magistrado concluiu que as matérias cumpriram seu papel informativo e não ultrapassaram os limites do jornalismo. O juiz ressaltou que não havia elementos que caracterizassem difamação ou injúria, destacando que a proteção da honra de pessoas públicas é diminuída em questões relacionadas à sua atividade política. A sentença citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que valorizam a liberdade de expressão em assuntos de interesse coletivo.
Ambas as partes foram informadas que qualquer recurso precisaria incluir a comprovação de hipossuficiência para possibilitar a gratuidade da justiça, ou o recolhimento do preparo processual, sob pena de deserção. A sentença foi publicada eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça de Rondônia na manhã do dia 1º de setembro de 2025.