STJ reafirma condenação por estupro de vulnerável em caso de ato libidinoso
STJ reafirma que ato libidinoso contra pessoa dormindo caracteriza estupro de vulnerável, mantendo a condenação de oito anos ao réu.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao reafirmar que a prática de ato libidinoso em relação a uma pessoa enquanto ela dorme constitui estupro de vulnerável. Essa prática é tipificada no artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal, e não pode ser desclassificada como importunação sexual, conforme previsto no artigo 215-A do mesmo código. A decisão resultou na manutenção da condenação do réu, que deverá cumprir pena de oito anos de prisão.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu teria tocado a genitália da vítima durante o sono, levando-a a acordar assustada e sem entendimento do que ocorria. Apesar de ter voltado a dormir, o ato se repetiu sem seu consentimento.
Inicialmente, o homem foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, mas o TJSP desclassificou a conduta para importunação sexual. A corte avaliou que a vítima estava acordando no momento do ato e questionou sua capacidade de resistência, afirmando que, embora a ação do réu fosse repugnante, não teria havido constrangimento através de violência ou grave ameaça.
Em uma decisão monocrática, o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu o recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação. A decisão foi ratificada pela Quinta Turma do tribunal.
O ministro Paciornik explicou que as provas apresentadas no processo corroboram a caracterização do crime como estupro de vulnerável, uma vez que o réu agiu com a intenção de satisfazer sua lascívia ao realizar atos libidinosos contra uma pessoa que não estava em condições de resistir.
“Diante da presunção absoluta de violência, deve-se acolher a pretensão do Parquet para restabelecer o decreto condenatório, uma vez que houve efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pela tipificação penal”, destacou o relator.
O ministro ainda mencionou precedentes do STJ que reforçam que, em situações semelhantes, a presença do dolo específico para satisfazer a lascívia é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Em tais casos, a desclassificação para importunação sexual é inaceitável.
Paciornik também ressaltou a importância do testemunho da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando respaldado por outras evidências coletadas no decorrer do processo.
Ele finalizou afirmando que a materialidade do crime de estupro de vulnerável não é anulada pela falta de evidências físicas de atividade sexual, visto que atos libidinosos frequentemente não deixam vestígios materiais.