Advogado do vice erra recurso e TJRO não julga ação que questiona emenda sobre exercício do cargo de governador

Desembargador do TJRO considera inadequado o recurso impetrado pelo vice-governador de Rondônia contra a emenda constitucional que altera o exercício de suas funções.

Advogado do vice erra recurso e TJRO não julga ação que questiona emenda sobre exercício do cargo de governador

O desembargador Francisco Borges, do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), analisou o mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo vice-governador do estado, Sérgio Gonçalves da Silva, contra o presidente da Assembleia Legislativa, Alex Redano. O desembargador considerou o recurso inadequado, uma vez que questionava uma emenda à Constituição do estado, o que deveria ser feito através da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A Emenda Constitucional 174, aprovada em 17 de junho, determina que o governador manterá o exercício pleno de suas funções mesmo nas ausências autorizadas, utilizando meios digitais e tecnológicos. A substituição pelo vice-governador só deverá ocorrer mediante comunicação expressa do governador à Assembleia Legislativa ou em caso de impedimento legal.

A defesa do vice-governador argumenta que a emenda prejudica indevidamente o exercício de seu mandato, inviabilizando sua atuação presencial em caso de substituição, o que contraria as normas e garantias da Constituição Federal.

De acordo com o relator, o pedido de suspensão imediata da eficácia da Emenda Constitucional 174 e o reconhecimento de sua inconstitucionalidade se configuram como um pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. O desembargador citou diversas jurisprudências, inclusive de instâncias superiores, destacando que “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral”.

O relator ainda acrescentou que, ao alterar o texto da Constituição do estado, a norma possui natureza de norma jurídica abstrata e de caráter geral. “O suposto prejuízo ao exercício do mandato do vice-governador decorre diretamente da própria dicção da norma, e não de um ato administrativo individualizado”, justificou.

Portanto, o desembargador considerou que a abordagem escolhida pela defesa do vice-governador era inadequada. Contudo, ressaltou que nada impede a propositura de outra ação utilizando os meios adequados.