Notícia publicada em 29/05/12 - 10:10 | Política | Ouro Preto
TCU pune ex-prefeitos Carlos Magno e Irandir
Ministro do TCU considera que ex-prefeito jogou dinheiro no lixo literalmente
OportalRO.com

TCU


Os ex-prefeitos do município de Ouro Preto D´Oeste Irandir Oliveira e Carlos Magno foram condenados pelo TCU ao pagamento de multa e devolução de dinheiro público aos cofres da União por irregularidades na construção do aterro sanitário da cidade. Carlos Magno, hoje deputado federal, foi multado em R$ 20 mil e terá que devolver mais de R$ 249 mil; já para  Irandir, a multa foi de R$ 4 mil e devolução no valor de R$ 22,3 mil.

 

 

A construção do aterro sanitário foi objeto do Convênio nº 2000CV000147/MMA, celebrado em 27/12/2000, por intermédio da então Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos/SQA-MMA com a Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO, no valor de R$ 268.286,00. As contas do convênio não foram aprovadas pelo TCU por várias irregularidades em sua execução. O contrato teve 11 aditivos, dos quais 10 foram assinados por Carlos Magno.

 

 

Dentre as irregularidades encontradas pelo Controle Externo do TCU-RO estavam: falta de licença ambiental de operação do aterro; ausência de documentação comprobatória demonstrando a erradicação do lixão e a recuperação da área degradada (PRAD); falta de comprovação da retirada das crianças da área de destinação final dos resíduos; ausência de relatórios das ações que contemplariam a organização e inserção dos catadores no processo de gestão dos resíduos.

 

 

Em valores atualizados, o débito de Carlos Magno chega a R$ 1.175 milhão e R$ 106,6 mil o de Irandir, que foi considerado revel no processo. De acordo com o relator, ministro Valmir Campelo, “Embora não se encontre nos autos, como alegado pelo Sr. Carlos Magno Ramos, notícias de superfaturamento, sobrepreço ou irregularidades que pudessem resultar no débito que lhe foi imputado, as questões que deram causa à falta de operacionalidade do mencionado aterro sanitário, identificadas no relatório que antecede este voto, continuam sem solução e são tão graves quanto. Isto é, jogou-se dinheiro no lixo, literalmente".

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 2912/2012 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.683/2010-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas
Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério do Meio Ambiente (vinculador);
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO (CNPJ nº
04.380.507/0001-79); Carlos Magno Ramos, e Irandir Oliveira Souza.
3.2. Responsáveis: Carlos Magno Ramos, ex-prefeito (CPF
nº 365.470.506-53); e Irandir Oliveira Souza, ex-prefeito (CPF nº
219.760.232-20).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/
RO (CNPJ nº 04.380.507/0001-79).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO
(SECEX-RO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente, em decorrência
da não aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos
por meio do Convênio nº 2000CV000147/MMA-2000, firmado
por intermédio da então Secretaria de Qualidade Ambiental nos
Assentamentos Humanos/SQA-MMA com a Prefeitura Municipal de
Ouro Preto do Oeste/RO, no valor de R$ 268.286,00, tendo por
finalidade a implantação de aterro sanitário naquele município.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, em face das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o
ar202, § 8º, do Regimento Interno/TCU, considerar revel o Sr. Irandir
Oliveira de Souza;
9.2. com fundamento nos art. nos arts. 1 °, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c", e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso I, 202, § 6°, 209, inciso III, e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar as presentes contas julgadas irregulares e condenar em
débito os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento das quantias
indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, a contar das
datas especificadas até o seu efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor:
Responsável:
Carlos Magno Ramos (CPF nº 365.470.506-53).
Débito: R$ 245.974,71.
Data da Ocorrência: 02/01/2001.
Responsável:
Irandir Oliveira Souza (CPF nº 219.760.232-20)
Débito: R$ 22.311,19.
Data de Ocorrência: 02/01/2001.
9.3. com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c
o artigo 267 do Regimento Interno/TCU, aplicar multa aos responsáveis,
sendo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Sr. Carlos
Magno Ramos e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Sr. Irandir
Oliveira Souza, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do
artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão, até a data do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 219, inciso
II, do Regimento Interno/TCU;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art.
26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira
parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela
os encargos legais devidos;
9.6. alertar os responsáveis de que o não recolhimento de
qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e
9.7. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado de
cópia do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado de Rondônia/RO, com vistas à adoção das ações
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 16/2012 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/5/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2912-16/12-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
Presidência), Valmir Campelo (Relator), José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. 


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